Grupo Folclórico N.ª Sr.ª Graça Porto Formoso


Regulamento Interno

 

GRUPO FOLCLÓRICO DE NOSSA SENHORA DA GRAÇA DO PORTO FORMOSO

 

De acordo com o artigo 8º dos Estatutos da Associação – Grupo Folclórico de Nossa Senhora da Graça do Porto Formoso, é estabelecido o Regulamento Interno que vem complementar o que está omisso nos Estatutos.

 

1- Constituição

O Grupo Folclórico de Nossa Senhora da Graça do Porto Formoso é uma associação cultural sem fins lucrativos constituída pelos outorgantes da escritura de constituição e pelos demais associados que vierem a ser admitidos nos termos dos seus Estatutos.

 

2- Fins

O Grupo tem como fins:

Promover a prática e o desenvolvimento do folclore, bem como de outras actividades de âmbito cultural, recreativo e desportivo.

Cooperar com outras associações congéneres, ou de índole cultural e entidades oficiais e privadas no sentido da prossecução dos objectivos do grupo;

Fomentar e desenvolvimento entre os membros da associação e os com eles colaboram, sentimentos de amizade, solidariedade, honestidade, fraternidade e progresso.

 

3- Sócios

Os sócios do Grupo Folclórico de Nossa Senhora da Graça do Porto Formoso dividem-se em três categorias:

  • Sócios Honorários;
  • Sócios Efectivos;
  • Sócios Menores;

 

3.1 - Sócios Honorários

São todas as pessoas ou entidades, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que á causa da associação, tenham dado contributo relevante e que aceitem esta qualidade a convite da Direcção, préviamente autorizada por deliberação da Assembleia-geral.

 

3.2 - Sócios Efectivos

São todos os indivíduos de ambos os sexos maiores de dezoito anos, sendo considerados Fundadores os associados inscritos até á data da terceira reunião da Assembleia-geral.

 

3.3 - Sócios menores

São todos os indivíduos de ambos os sexos menores de dezoito anos inscritos na associação.

 

4- Admissão de Sócios

 

a) Podem ser sócios do Grupo Folclórico de Nossa Senhora da Graça do Porto Formoso, na categoria que lhe competir, todos os indivíduos, sem distinção de nacionalidade, ideologia política ou credo, e que satisfaçam as condições estabelecidas nos estatutos e neste regulamento interno;

 

b) Serão admitidos como sócios aqueles propostos pela Direcção e aprovados pela Assembleia-geral derem a sua concordância.

 

Parágrafo Único: São, cumulativamente condições de admissibilidade a boa reputação moral e cívica do candidato, a capacidade pessoal de adesão aos princípios do Grupo e, bem assim, a reconhecida capacidade do candidato para a realização dos objectivos do Grupo.

 

 

5- Direitos dos sócios efectivos

 

a) Propor e discutir em Assembleia-geral as iniciativas, os actos e os factos que sejam do interesse da Associação, bem como reclamações por factos que considerem lesivos dos seus direitos;

 

b) Eleger e serem eleitos em eleição de Órgãos Sociais, desde que se encontrem inscritos como associados durante um período de tempo de pelo menos três anos;

 

c) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia-geral de acordo com o artigo 173º do Código Civil;

 

d) Participar em todas as actividades da Associação e promover trabalhos estatutários.

 

 6- São direitos dos sócios menores:

 

a) Assistir às reuniões de Assembleia-geral, no entanto, sem direito a voto;

 

b) Participar em todas as actividades da Associação e promover trabalhos estatutários.

 

7- Deveres dos sócios

 

São deveres dos sócios:

 

a) Actuar de forma a garantir a eficiência, a disciplina, o prestígio e o engrandecimento da Associação;

 

b) Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares da Associação;

 

c) Acatar as decisões da Assembleia-geral e Direcção dentro das suas competências;

 

d) Assistir às reuniões de Assembleia-geral;

 

e) Zelar pelas instalações e bens da Associação, nomeadamente materiais e equipamentos que estejam á sua responsabilidade;

 

f) Exibir, sempre que lhe for exigido por algum elemento dos Órgãos Sociais, o cartão de sócio quando pretender usufruir dos seus direitos.

 

Parágrafo Único: Os sócios não estão sujeitos ao pagamento de qualquer jóia ou cota anual.

 

8- Inquéritos disciplinares/Exclusão dos sócios

 

a) Sempre que o sócio provoque situações em que justifique a intervenção disciplinar, a Direcção da Associação promoverá o respectivo inquérito. No tempo em que decorrer o processo de inquérito, o sócio fica impedido de exercer actividades no grupo;

 

b) Após conclusão do inquérito poderão ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares:

 

  • Repreensão registada;
  • Suspensão;
  • Exclusão.

 

c) Será da competência da Direcção aplicar as sanções disciplinares da repreensão registada bem como a suspensão até 30 dias;

 

d) A suspensão superior a 30 dias e exclusão dos sócios é da competência da Assembleia-geral.

 

9- Órgãos Sociais

 

São Órgãos Sociais da Associação a Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, sendo estes eleitos em Assembleia-Geral, pelos seus associados, por períodos de quatro anos.

 

 

9.1- Assembleia-geral

 

a) A Assembleia-geral é constituída por todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos;

 

b) A Assembleia-geral é dirigida pela respectiva Mesa, que se compõe de um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário;

 

c) Compete á Mesa da Assembleia-geral:

1- Na falta ou impedimento de qualquer um dos membros da Mesa da Assembleia-geral, competirá a esta eleger ou não os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião;

2- Dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente, decidir sobre protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo do recurso nos termos legais;

3- Conferir posse aos membros dos Órgãos Sociais eleitos.

 

d) A Assembleia-geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias;

 

e) A Assembleia-geral reunirá ordinariamente, convocada pela Direcção:

1- Até 31 de Março de cada ano civil, para discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;

2- Até 15 de Novembro de cada ano civil, para apreciação e votação do orçamento e plano de actividades para o ano seguinte.

 

f) A Assembleia-geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral, a pedido do Presidente da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de um conjunto de associados não inferior á quinta parte da sua totalidade no pleno gozo dos seus direitos;

 

g) Nos casos omissos a este Regulamento, a Assembleia-geral rege-se segundo o estipulado no artigo 170º e nos artigos 172º a 179º do Código Civil.

 

 

9.2- Direcção

 

a) A Direcção, eleita pelos associados, é composta por sete associados:

 

  • Presidente;
  • Vice-Presidente;
  • Tesoureiro;
  • Primeiro Secretário;
  • Segundo Secretário;
  • Primeiro Vogal;
  • Segundo Vogal.

 

b) A Direcção é convocada pelo respectivo Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares;

 

c) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito de desempate, conforme consta no artigo 171 do Código Civil;

 

d) À Direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, representá-la em juízo e fora dele, conforme artigo 6.º dos Estatutos desta Associação.

e) Elaborar até 15 de Novembro o Plano de Actividades e o Orçamento para o ano civil imediato;

 

f) Elaborar até 1 de Março o Relatório e Contas do ano civil anterior, submetendo-os á discussão e votação pela Assembleia-geral, após parecer do Conselho Fiscal;

 

g) Incentivar a participação dos sócios e atendê-los sempre que estes o solicitarem;

 

h) Zelar pela disciplina no âmbito da Associação, tendo poderes para instruir processos disciplinares aos sócios, podendo aplicar ou propor sanções á Assembleia-geral nos termos do ponto 8 do presente regulamento;

i) A Associação obriga-se com a intervenção de Presidente e de mais um membro da Direcção. Para actos de mero expediente, apenas é obrigatória uma assinatura;

 

j) A Direcção reunirá trimestralmente com carácter ordinário, e extraordinariamente sempre que o presidente achar que seja necessário.

 

9.2.1- Funções dos Elementos da Direcção

 

9.2.1.1 - Ao Presidente compete:

 

a) Dirigir a Associação;

 

b) Presidir às reuniões da Direcção com o direito a voto de qualidade;

 

c) Representar o Grupo Folclórico de Nossa Senhora da Graça do Porto Formoso em actos oficiais ou propor quem o substitua;

 

d) Convocar as reuniões da Direcção, sempre que for necessário, marcando o dia e a hora que deverão realizar-se;

 

e) Assinar cheques, ordens de pagamento e outros documentos da tesouraria, conjuntamente com o tesoureiro, ou na ausência deste, outro membro da direcção;

 

9.2.1.2 - Ao Vice – Presidente compete:

 

Substituir o Presidente na sua ausência ou impedimento, e em caso de demissão deste, assumir automaticamente a presidência da Direcção.

 

9.2.1.3 - Aos Secretários compete:

 

a) Orientar toda a correspondência e manter em dia o respectivo arquivo;

 

b) Informar toda a correspondência relevante ao Presidente e nas reuniões da direcção para despacho;

c) Lavrar as actas de todas as reuniões da direcção, tendo a seu cargo e em dia a respectiva pasta de arquivo das actas;

 

d) Elaborar pasta de contactos de relações públicas, bem como dos sócios da Associação;

 

e) Estar encarregue pela relação e boa conservação de todo o património do Grupo.

 

9.2.1.4 - Ao Tesoureiro compete:

 

a) Ser responsável por todos os recebimentos e pagamentos efectuados, bem como, toda a organização contabilística da Associação;

 

b) Assinar cheques e ordens de pagamento conjuntamente com o Presidente ou o seu substituto legal;

 

c) Satisfazer todas as despesas autorizadas pelo Presidente;

 

d) Apresentar à Direcção, em reunião trimestral, o balanço do movimento financeiro de cada trimestre;

 

e) Organizar os balanços anuais e demonstrações de contas de receitas e despesas do fundo social, em reunião da assembleia-geral.

 

9.2.1.5 - Aos Vogais compete:

 

Auxiliar os seus colegas na gerência, substitui-los aquando dos seus impedimentos e desempenhar os serviços de que foram incumbidos em reuniões da Direcção.

 

9.3- Conselho Fiscal

 

O Conselho Fiscal é composto por três associados:

 

  • Presidente;
  • 1º Secretário;
  • 2º Secretário;

 

a) O Conselho Fiscal é convocado pelo respectivo Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate, de acordo com o artigo 171 do Código Civil;

 

b) Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas, de acordo com o artigo 7º dos Estatutos da Associação;

 

c) O Conselho Fiscal terá de dar á Direcção, o seu parecer até 30 de Março, sobre o relatório, balanço e contas do ano anterior;

 

10- Actividades da Associação

 

São actividades da Associação:

 

a) O Folclore;

 

b) Outras actividades do âmbito Cultural, Recreativo e Desportivo.

 

Parágrafo Único 1: A admissão de novos executantes para o Folclore será feita mediante um parecer favorável, da Direcção e do (a) Director (a) artístico (a).

 

Parágrafo Único 2: Compete à Direcção a aprovação e a calendarização das actividades referidas na alínea b), devendo as mesmas constar do Plano Anual de Actividades.

 

Parágrafo Único 3: Nas actividades, referidas na alínea b), podem participar executantes, colaboradores, bem como outros indivíduos, que não fazendo parte da Associação se submetam aos Regulamentos emanados pela Direcção.

11- Direcção Artística

 

a) A Direcção artística é composta por um(a) Director(a) Artístico(a), com formação e experiência na actividade proposta, sendo este nomeado (a) pela Direcção.

b) O (a) Director(a) Artístico(a) é o (a) que coordena toda a actividade do folclore, podendo para este fim, recrutar associados participantes da actividade, para o (a) auxiliar;

 

c) O (a) Director(a) Artístico(a) responsável pela Direcção Artística, deverá apresentar á Direcção, um plano de trabalho anual, num prazo de 30 dias após a sua tomada de posse, que depois de aprovado pela Direcção, poderá por em prática;

 

d) Caso o (a) Director (a) Artístico (a) ou algum associado que o (a) esteja a auxiliar na Direcção Artística, exceda os limites estabelecidos nos estatutos e no regulamento interno, ou que ponha em causa os princípios fundamentais de que se rege esta Associação, quer por negligência, quer por prática diferente para que foi nomeado (a), poderá ser demitido pela Direcção. Caso seja um associado que esteja a prestar auxílio, poderá ser demitido do seu cargo pela Direcção em conjunto com o Director (a) artístico (a).

 

12- Trajes

 

a) Os trajes são património da Associação e são utilizados para a actividade do folclore. Estes são entregues aos sócios que participam nesta actividade e que tenha aprovação do (a) Director (a) Artístico (a);

 

b) Não tendo a Associação espaço físico adequado para a conservação dos trajes, caberá a cada sócio participante da actividade com traje, a sua guarda, limpeza e conservação. Se ocorrer dentro das actividades do grupo e de modo involuntário, as peças danificadas serão substituídas pela Associação;

 

c) O traje, só poderá ser utilizado no decurso das actividades do grupo de folclore e nunca a título individual;

d) O traje não poderá ser objecto de empréstimo a estranhos à Associação, sem conhecimento prévio e autorização da Direcção;

 

e) No caso de algum sócio utilizar o traje em locais e situações que em nada dignifiquem a Associação, tais como, bares, discotecas, etc., e que o mesmo não tendo sido notificado á Direcção, fica a considerar-se um acto grave, sendo de imediato instruído um inquérito disciplinar.  

 

13-Devolução dos Trajes

 

Os trajes deverão ser devolvidos á Direcção da Associação nos seguintes casos:

 

  • Sempre que for pedido pela Direcção;
  • Desistência do sócio;
  • No decurso de processo disciplinar;
  • Em caso de exclusão.

 

14- Ensaios

 

a) O grupo folclórico terá um ensaio semanal, com carácter ordinário, em dia e horas a combinar;

 

b) Com carácter extraordinário, poderá proceder-se a outros ensaios, sempre que o (a) Director (a) Artístico(a) achar que seja necessário.

 

15- Actuações

 

a) A selecção dos elementos que integram o grupo para as actuações é da inteira responsabilidade da(o) Director (a) Artístico(a);

 

b) São factores determinantes para a selecção dos elementos para as actuações e digressões:

  • Nível técnico e artístico;
  • Assiduidade aos ensaios/actuações;
  • Pontualidade;
  • Disciplina e comportamento.

 

16- Faltas

 

Os sócios participantes da actividade de folclore, deverão comunicar atempadamente ao (a) Director (a) Artístico(a) ou á Direcção, a impossibilidade de comparecer aos ensaios e/ou às actuações bem como a sua ausência, indicando a duração da mesma.

As faltas injustificadas ou falsamente justificadas aos ensaios e/ou às actuações, serão objecto de análise pela Direcção, encontrando-se sujeitas a sanções disciplinares.

 

17- Digressão

 

a) Para qualquer digressão, caberá á Direcção e á Direcção Artística decidir o número de elementos necessários á digressão;

 

b) Durante as digressões, a Direcção será o responsável máximo pelo grupo, instituindo todas as regras necessárias para o bom funcionamento do grupo e dignificação da Associação.

 

18- Eleições

 

18.1- As eleições dos Órgãos Sociais do Grupo Folclórico de Nossa Senhora da Graça do Porto Formoso serão no fim de cada mandato e decorrerão na última semana do mês de Outubro;

 

18.2- Terão ainda lugar eleições nos casos de destituição ou demissão de pelo menos dois terços de cada Órgão social da associação;

 

18.3- Caso se verifique qualquer das situações referidas na alínea anterior, as eleições para os respectivos Órgãos Sociais terão lugar no segundo Mês seguinte àquele em que se ocorra um destes casos;

18.4- Até ao dia 10 do mês anterior àquele que devam realizar-se eleições, deverá a Assembleia-geral designar a data, local e horário em que terá lugar a votação para os Órgãos Sociais, devendo comunica-lo a todos os sócios Efectivos, convidando-os e incentivando-os a participar no acto eleitoral;

 

18.5- A eleição para os Órgãos Sociais será feita através de uma ou mais listas candidatas com respectivos nomes indicados para a Assembleia-geral, Conselho Fiscal e Direcção devendo a (s) mesma (s) ser (em) apresentada (s) ao Presidente da Assembleia Geral até ao dia 10 de Outubro;

 

18.6- Não serão aceites listas incompletas;

 

18.7- Um associado só poderá fazer parte de uma lista. Todas as pessoas que façam parte de uma lista não poderão fazer parte de outra. Se houver duas listas com nomes repetidos, o Presidente da Assembleia-geral só aceitará a que for entregue em primeiro lugar, ficando a segunda sem efeito;

 

18.8- Decorrido o prazo para apresentação das listas, o Presidente da Assembleia-geral no prazo de três dias, averiguará da regularidade das mesmas, caso detecte algo em desconformidade, disso dará conhecimento ao responsável da lista candidata, através de correio electrónico;

 

Parágrafo Único: - Recebida a comunicação deverá a irregularidade ser suprida num prazo de quarenta e oito horas;

 

18.9- Até ao oitavo dia anterior á data marcada as eleições, o Presidente da Assembleia-geral procederá á divulgação das listas aceites, a todos os sócios Efectivos;

 

18.10- No caso de não haver listas candidatas o Presidente da Assembleia-geral convocará uma Assembleia-geral extraordinária para se eleger os Órgãos Sociais do Grupo, através de voto secreto e directo, elegendo-se primeiro a mesa da Assembleia-geral, o Conselho Fiscal e depois a Direcção;

18.11- Só os Sócios Efectivos que se encontrem inscritos como associados, há um período de tempo superior a três anos, têm capacidade de eleger e serem eleitos membros dos Órgãos Sociais do Grupo;

 

18.12- O voto será sempre presencial;

 

18.13- Durante o período referido no ponto 18.1, a Mesa da Assembleia-geral nomeará um presidente e dois escrutinadores para a mesa de voto;

 

18.14- Caberá ao representante da Lista ou a um sócio por ele nomeado presenciar a contagem dos votos;

 

 18.15- Cada lista tem direito a eleger um membro para fiscalizar o acto eleitoral;

 

18.16- No período mencionado no ponto 18.1, todas as listas concorrentes poderão fazer a sua campanha eleitoral até à véspera do dia marcado para a eleição;

 

18.17- Durante as eleições, estarão afixadas nas salas de voto as listas concorrentes, identificando-se cada uma por ordem alfabética, tal como irão constar no boletim de voto;

18.18- O tempo de voto é de três horas consecutivas;

 

18.19- A mesa de voto será constituída por um Presidente e dois escrutinadores;

 

18.20- Qualquer elemento que faça parte das listas concorrentes, não poderá fazer parte destes cargos;

 

18.21- Compete ao Presidente da mesa, pedir a identificação do votante que poderá ser feita através do cartão de Associado ou do Bilhete de Identidade;

 

18.22- Os escrutinadores terão em seu poder uma lista elaborada pela Direcção, com todos os nomes dos Sócios que poderão votar, que serão descarregados simultaneamente, conforme indicação do Presidente da mesa;

18.23- Os resultados das eleições serão afixados na sala da votação uma hora após o terminar da mesma;

 

18.24- A lista mais votada será a vencedora e terá um mandato de 4 anos como manda o n.º 2 do artigo 4º dos estatutos da associação;

 

18.25- Em caso de empate, será decretada como vencedora a lista, cujo somatório do tempo de inscrição como associados, dos respectivos elementos, seja mais elevado;

 

18.26- A lista vencedora tomará posse na sede da Associação, perante a Assembleia-geral e restantes elementos da anterior Direcção, num prazo máximo de 15 dias após a eleição.

 

 

 

 

 

O presente Regulamento Interno, foi aprovado em Assembleia-geral, reunida no dia 18 de Fevereiro do ano 2010, entrando imediatamente em vigor, sendo assinado pelos associados dirigentes da Associação